Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal; dispõe sobre o respectivo Plano de Pagamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal é o estabelecido por esta Lei, em consonância com os princípio básicos instituídos pela Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, em substituição ao disposto na Lei nº 5.732, de 31 de dezembro de 1985.
Art.2º. O regime jurídico do Magistério Público Municipal é o disciplinado pela Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre e Legislação Complementar.
Art.3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Magistério Público Municipal - o conjunto de Professores e Especialistas em Educação que, ocupando cargos ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenha atividades docentes ou especializadas com vistas a alcançar os objetivos da educação.
II - Professor - o integrante do Magistério com habilitação específica para o exercício de atividades docentes.
III - Especialista em Educação - o integrante do Magistério com habilitação específica para o exercício de atividades técnico-administrativas-pedagógicas.
IV - Atividades de Magistério - as exercidas pelos Professores e Especialistas em Educação no desempenho das atribuições próprias do cargo ou função gratificada vinculada aos objetivos da educação.
V- Incentivo - a forma de conferir ao Professor ou Especialista em Educação, retribuição segundo a respectiva qualificação profissional em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização sem distinção das séries escolares em que atuem.
TÍTULO I: DA ESTRUTURA DOS CARGOS E FUNÇÕES RATIFICADAS
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Capítulo I: Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art.4º. Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo, atualmente existentes na Classe de Magistério, Especialista em Educação - ED.1.02.25, Professor - ED.1.03.21,22,24,25,26 e Professor de Ensino Médio - ED.1.02.23, integrantes do Grupo Educação, instituídos pela Lei nº 5.732/85.
Art.5º. São criados na Administração Centralizada do Município os seguintes cargos de provimento efetivo, específicos do Magistério Público Municipal:
DENOMINAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO
CÓDIGO
REFERÊNCIAS
Nº DE CARGOS
Especialista em Educação
ED.1.01.M4
A,B,C,D
150
Professor
ED.1.03.M1
A,B,C,D
4167•
- Vetado
Professor de Ensino Médio*
ED.1.02.EM
A,B,C,D
3
* Quadro em extinção, tratado em capítulo a parte na presente Lei. Cargos criados após esta Lei:
· Lei nº 6259/24.11.88: cria 360 cargos de Professor;
· Lei nº 6555/29.12.89: cria 700 cargos de Professor;
· Lei nº 7112/08.07.92: cria 63 cargos de Professor;
· Lei nº 7387/23.12.93: cria 250 cargos de Professor;
· Lei nº 7578/02.01.95: cria 64 cargos de Professor;
· Lei nº 7736/28.12.95: cria 170 cargos de Professor;
· Lei nº 7925/19.12.96: cria 250 cargos de Professor;
· Lei nº 8328/25.08.99: cria 45 cargos de Professor;
· Lei nº 8424/28.12.99: cria 485 cargos de Professor.
Art.6º. O código de identificação estabelecido para a classe de cargos criados pelo artigo anterior tem a seguinte interpretação:
1º elemento - SIGLA DO GRUPO;
2º elemento - QUADRO A QUE PERTENCE;
3º elemento - SITUAÇÃO DA CLASSE NO GRUPO;
4º elemento - PADRÃO;
5º elemento - REFERÊNCIA.
Art.7º. A descrição sintética e analítica das atribuições, condições de trabalho, requisitos para recrutamento, ascensão funcional por progressão e promoção e outras características das classes de cargos criados no art.5º, são as constantes das especificações constantes do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. As especificações poderão ser alteradas por Decreto no que se refere à descrição analítica das atribuições.
Capítulo II: Da Distribuição do Magistério
Art.8º. A distribuição do integrante do Magistério ocorrerá:
§ 1º. Por lotação, conforme dispositivo estatutário.
§ 2º. Por designação para as Unidades Escolares ou órgãos vinculados ao Sistema de Ensino, respeitados direitos adquiridos, podendo ser alterada segundo critérios a serem regulamentados.
Capítulo III: Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
Art.9º. Os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas específicos do Magistério, estruturados em Grupos de Direção e Assessoramento, conforme a natureza das atribuições, são os constantes do Anexo II, que acompanha esta Lei, os quais ficam excluídos dos grupos correspondentes do Anexo I, letra “c”, da Lei nº 5.732, de 31 de dezembro de 1985.
Art.10. O código de identificação estabelecido para os cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que trata o artigo anterior tem a seguinte interpretação:
1º elemento - GRUPO;
2º elemento - QUADRO A QUE PERTENCE;
3º elemento - FORMA DE PROVIMENTO;
4º elemento - NÍVEL.
Art.11º. Quando o indicado para o Cargo em Comissão for funcionário municipal, poderá optar pelo provimento sob a forma de função gratificada de mesmo nível.
Art.12º. O provimento de cargos em comissão por pessoas estranhas aos Quadros do Município, atenderá aos requisitos gerais para o ingresso no serviço público municipal, estabelecidos na legislação própria.
Art.13º. A denominação específica de cada função gratificada será estabelecida por ocasião da lotação, podendo, quando necessário, ser alterada a denominação básica.
Art.14º. As atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas serão estabelecidas no regimento interno da Secretaria Municipal de Educação.
Art.15º. Fica mantida na Secretaria Municipal de Educação a atual estrutura e lotação dos cargos em comissão e funções gratificadas.
TÍTULO III: DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Capítulo I: Da Movimentação dos Cargos de Provimento Efetivo
Seção I: Do Recrutamento e Seleção
Art.16. O recrutamento para as classes de cargos do Magistério, observadas as disposições legais e as contidas nas especificações de classe, será:
I - GERAL - para provimento dos cargos mediante nomeação em caráter efetivo;
II - PREFERENCIAL - para provimento dos cargos através de ascensão funcional por promoção.
Art.17º. O recrutamento preferencial será efetuado dentre os funcionários estáveis da Administração Centralizada - VETADO - que preencham os requisitos legais, estabelecidos na especificação de classe.
§ 1º. Na hipótese de o valor da referência inicial ser inferior ao daquela que o funcionário percebia no cargo anterior, ser-lhe-á assegurada a referência de valor correspondente ou a de valor imediatamente superior.
§ 2º. Quando as especificações de classe facultarem recrutamento preferencial ou geral, estes serão realizados obrigatoriamente de forma alternada.
Seção II: Da Progressão
Art.18º. A Progressão do Magistério dar-se-á dentro da mesma classe e de uma referência para outra imediatamente superior, sucessivamente, na forma da Lei.
§ 1º. Para a realização da progressão será utilizado critério que considere, alternadamente, os princípios do merecimento e antigüidade, aplicado vaga a vaga.
§ 2º. A avaliação do merecimento, nos termos do Regulamento, será realizado por uma Comissão eleita pelos Professores e Especialistas em Educação, a qual será renovada a cada movimentação do sistema.
§ 3º. Na avaliação da antigüidade serão observados os mesmos critérios do funcionalismo em geral.
Art.19. Para efeitos da progressão funcional os percentuais máximos a serem observados nas referências abaixo, em relação aos cargos criados nas respectivas classes, serão os seguintes:
a) referência B: 30% (trinta por cento);
b) referência C: 20% (vinte por cento);
c) referência D: 10% (dez por cento).
§ 1º. Todo cargo se situa, inicialmente, na referência “A” e a ela retorna quando vago.
§ 2º. As quantidades de cargos decorrentes da aplicação dos percentuais referidos neste artigo serão arredondados para a unidade imediatamente superior.
§ 3º. As progressões já efetivadas com base no art.95 da Lei nº 5.732, de 31 de dezembro de 1985, não serão consideradas para efeitos dos percentuais máximos a que se refere este artigo.
Art.20. Para concorrer à progressão funcional o integrante do magistério deverá contar com três anos de exercício na referência em que estiver situado e, conforme sua situação na classe, satisfazer ainda um dos seguintes requisitos:
a) mínimo de seis anos de serviço público para concorrer da referência “A” para a referência “B”;
b) mínimo de doze anos de serviço público para concorrer da referência “B” para a referência “C”;
c) mínimo de dezoito anos de serviço público, para concorrer da referência “C” para a referência “D”.
Seção III: Do Aperfeiçoamento
Art.21. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar aos integrantes do magistério a atualização, visando a melhoria da qualidade do ensino.
§ 1º. O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido através de cursos, congressos, seminários, encontros, simpósios, palestras, fórum de debates, semanas de estudos e outros similares.
§ 2º. O afastamento será autorizado de acordo com as normas previstas no Estatuto relativamente ao funcionário estudante.
§ 3º. A concessão de Bolsas de Estudo para o cumprimento do que trata este artigo, obedecerá os critérios estabelecidos para os demais funcionários.
Capítulo II: Dos Princípios Básicos de Carreira
Art.22. As funções de Magistério são exercidas em diferentes graus conforme a habilitação obtida.
§ 1º. Entende-se por grau de atuação as modalidades curriculares de 1º e 2º graus estabelecidas na Legislação de ensino em vigor, tais como Currículo por Atividades, por Área de Estudos e Disciplina, bem como as atividades técnico-pedagógicas desempenhadas pelos Especialistas em Educação.
§ 2º. A mudança de um grau de atuação dependerá da existência de vaga na unidade de ensino e será procedida na forma do regulamento.
Art.23. A carreira do Magistério tem como pressupostos básicos os seguintes princípios:
I - Habilitação Profissional - condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação da titulação específica.
II - Eficiência - habilidade técnica e relações humanas que evidencie tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo.
III - Consciência Social - comprometimento com as transformações sócio-políticas e com o papel que lhe compete no processo de educação.
IV - Valorização Profissional - condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade.
TÍTULO IV: DO PLANO DE PAGAMENTO
Capítulo I: Dos Incentivos
Art.24. Os incentivos são formas de atribuir ao Professor e ao Especialista em Educação, no desempenho das atividades próprias do cargo ou função gratificada, vencimentos de acordo com o padrão correspondente à titulação do Magistério, independentemente do grau de atuação, de acordo com os seguintes critérios:
a) M1 - habilitação de Magistério de 2º Grau, com complementação pedagógica;
b) M2 - habilitação de Magistério de 2º Grau, com complementação pedagógica mais um ano de estudos adicionais;